ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS.
- Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973).
2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.
3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.
4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE (TALITTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
No presente recurso especial (e-STJ, fls. 663 a 677), TALITTA aponta violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal alagoano se omitiu quanto à análise de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a tempestividade do recurso de apelação e a violação ao art. 167 do Código Civil acerca da simulação. A apreciação de tais matérias por esta Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância ordinária, o que somente ocorrerá após o devido enfrentamento de todos os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para anular o acórdão e-STJ, fls. 647 a 652 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de que profira novo julgamento nos embargos de declaração opostos por TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE, sanando as omissões apontadas, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.