DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2224263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DISCUSSÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
- FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 173):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DISCUSSÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ARTIGOS 6º E 196, DA CF. ILEGITIMIDADA PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178 (TEMA REPETITIVO Nº 793), ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, NO TRATAMENTO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DA OBSERVÂNCIA DO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO (ART. 496, § 1º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC em razão da ilegitimidade passiva do ente público.
Defende que "as demandas que visam à promoção da saúde somente poderão ser movidas em face das unidades federativas em que o beneficiário esteja domiciliado" (fl. 201).
Argumenta que "O instituto, previsto no art. 496, do Código de Processo Civil, impõe necessária devolução ao juízo de todo o conteúdo prejudicial à Fazenda Pública" (fl. 202), bem como que "ainda que alegada nos autos, a ilegitimidade passiva do Município não foi tratada no aludido acórdão o que inevitavelmente acarreta na nulidade da decisão" (fl. 204).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Ao analisar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 177):
Em relação à residência do beneficiado com o procedimento cirúrgico cuja obrigação foi direcionada ao apelante, entendo que o recurso também não merece ser conhecido nesse ponto, pois tal aspecto não foi submetido à apreciação do juízo a quo e sequer discutido pelo impugnante na origem, resultando em inovação ao pedido recursal.
Assim, o tribunal de origem, ao apreciar a questão, não abordou o disposto nos
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 282 do STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.