ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
- O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o ponto central da defesa relativo ao prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão embargado. Ausência de resposta à acusação. Prejuízo não demonstrado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido enfrentado o ponto central da defesa relativo ao prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. O embargante argumenta que: (i) houve omissão quanto à análise do prejuízo concreto e irreversível; (ii) a defesa prévia apresentada seria falha e insuficiente; (iii) não teria sido observada a obrigatoriedade de nomeação de defensor prevista no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal; e (iv) as chances de absolvição foram reduzidas pela atuação deficiente da defesa anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do prejuízo concreto decorrente da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, considerando o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão da ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, destacando que o procedimento específico da Lei nº 11.343/06 prevê defesa prévia em seu art. 55, não se exigindo a resposta à acusação nos moldes do procedimento comum.
6. O embargante esteve representado por defesa técnica durante todo o trâmite processual, tendo apresentado defesa prévia, requerido revogação da prisão preventiva, arrolado testemunhas e apresentado memoriais em alegações finais, além de ter sido oportunizada nova apresentação de memoriais após a constituição de novo advogado.
7. O princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do Código de Processo Penal) exige a
[trecho intermediário suprimido]
legais.
A questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo omissão.
Verifico que os presentes embargos declaratórios, sob o pretexto de apontar omissão, buscam, na verdade, o reexame do mérito da decisão embargada, objetivando a reforma do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo a via adequada para rediscutir questões já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.
A irresignação do embargante quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa, clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade pela ausência de resposta à acusação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
Inexiste, portanto, a omissão alegada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.