DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2224274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 74, § 1º, 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Embora o Parquet tente contornar essa vedação afirmando que existiria no caso temor de represálias a impedir a repetição do depoimento extrajudicial, não há no aresto recorrido a indicação de nenhum fato incontroverso capaz de corroborar essa alegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4305, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 69-85):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO EVENTUAL. IMPRONÚNCIA PARCIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia dos acusados, não podendo o juízo togado se aprofundar no exame das provas (inclusive do elemento subjetivo) nesta fase da ação penal. Argumenta que também não caberia o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por não ser manifestamente improcedente.
Com contrarrazões (fls. 166-179), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 194-198).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 237-243).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não supera o juízo de admissibilidade.
Sobre a questão de fundo, a Corte de origem constatou que não se comprovou a imputação de dolo nas condutas dos recorridos (fatos 2, 3 e 4), tampouco a autoria de Andreia quanto ao fato 4, o que impede a pronúncia almejada pelo Ministério Público. É o que se colhe do acórdão recorrido, após o exame das provas (fls. 76-82):
"No entanto, quanto aos homicídios qualificados na forma tentada, tenho que se está diante de verdadeiro excesso de acusação. Lucas Padilha Ferreira declarou que estava acompanhado de Robert indo para a escola, quando a vítima parou. Disse que seguiu andando e, quando olhou para trás, viu um homem apontando uma arma para o ofendido, sendo que nesse momento saiu correndo e entrou na escola. Asseverou que, no momento em que os disparos ocorreram, já estava dentro do estabelecimento de ensino, pois correu no momento em que apontaram a arma para Robert. Afirmou que não viu quem praticou o crime, tampouco, o veículo que foi utilizado. Acrescentou, ainda, que a vítima nunca demonstrou que tivesse envolvimento com facção ou com tráfico de drogas.
A ofendida Andreia Regina Baptistella, por sua vez, contou que estava saindo do estacionamento situado em frente à fruteira acompanhada de seu filho, quando viu um carro prata se aproximando em alta
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Embora o Parquet tente contornar essa vedação afirmando que existiria no caso temor de represálias a impedir a repetição do depoimento extrajudicial, não há no aresto recorrido a indicação de nenhum fato incontroverso capaz de corroborar essa alegação. Assim, a Súmula 7/STJ impede o conhecimento de mais essa alegação recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.