DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO PRESTES contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2224278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0005141-17.2022.8.16.0031, assim ementado (fl.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu às sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção em regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a violação do princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005141-17.2022.8.16.0031, assim ementado (fl. 235):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu às sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a violação do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações finais, o que viola o princípio da dialeticidade recursal.
4. A ausência de contrariedade específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, em suas razões recursais, contraponha de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24-A; CPP, art. 386, incisos II e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000204-86.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 07.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000011-49.2020.8.16.0085, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 21/08/2021.
O caso trata do descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ocorrido em 14 de abril de 2022, às 22h30, no House Gastrobar, em Guarapuava, circunstâncias em que o recorrente se aproximou da vítima a menos de 200 metros e manteve contato, apesar de previamente intimado das restrições.
A defesa sustenta que ele estava no local antes da vítima e que, ao avistá-la, deixa o estabelecimento, negando intenção de aproximação. A prova central é a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo policial militar, que relata perseguição, ameaças e proximidade, ao passo que há menção a sinais de embriaguez e retirada por seguranças.
O Juízo de Primeiro grau condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo
[trecho intermediário suprimido]
especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.039.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Por fim, a pretensão de absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente a revaloração dos depoimentos da vítima e do policial, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e a dinâmica dos fatos narrada na sentença (fls. 177-181), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.