DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO COMIRAN, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2224280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO COMIRAN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois ausente justa causa para a diligência.
- Salienta que, "no caso dos autos, não há qualquer autorização juntada, nada tendo sido dito a comprovar que houve autorização, ônus este que cabe ao estado (não há o registro por escrito e por áudio e vídeo". (e-STJ, fl.
- 97) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO COMIRAN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 157 e 240 do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois ausente justa causa para a diligência.
Salienta que, "no caso dos autos, não há qualquer autorização juntada, nada tendo sido dito a comprovar que houve autorização, ônus este que cabe ao estado (não há o registro por escrito e por áudio e vídeo". (e-STJ, fl. 97)
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 113-115).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 127-133).
É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:
"Conforme entendimento jurisprudencial, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, incluindo a presença de fundadas suspeitas.
Assim, a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. O crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo falar em entrada ilegal no domicílio do flagrado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial.
No caso em questão, conforme relatado no boletim de ocorrência e nos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante e a ação penal, a diligência policial teve início quando a equipe recebeu informações de que, no imóvel onde o requerente residia, havia movimentação de tráfico de drogas.
De posse das informações, a equipe policial se dirigiu até o endereço, onde foram recebidos pelo requerente, o qual, ao perceber os policiais, pulou o muro e fugiu do local. Nesse contexto, os policiais ingressaram no domicílio, a fim de realizar buscas. Dentro do imóvel, os agentes encontraram, em cima de um guarda-roupas, uma arma de fogo de uso permitido, 69g (sessenta e nove gramas) de cocaína, divididas em nove buchas, além da quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Em sede extrajudicial, os policiais Geraldo Negrizolli e Leandro Albano Junior mencionaram que, após a fuga do requerente, conversaram com a Sra. Elisângela Silva Terci, sua esposa, que autorizou a busca em sua residência (mov. 1.5 e 1.6). Em
[trecho intermediário suprimido]
paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.