ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY) - LEGITIMIDADE E CABIMENTO - DANO GLOBALMENTE CONSIDERADO - IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A reparação fluida, prevista no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, visa impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que lesou os consumidores, quando não há habilitação de beneficiários em número compatível com a gravidade do dano.
É possível a fixação da indenização por estimativa, considerando o prejuízo globalmente apurado, conforme dados apresentados pelas partes.
O valor da reparação fluida, atualizado pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês, reflete adequadamente a recomposição da perda econômica.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual foi determinada a reparação fluida (fluid recovery) a consumidores lesados por práticas abusivas.
A agravante sustenta a nulidade ou fixação simbólica do valor da reparação fluída, além da substituição do índice de correção monetária pelo IGPM para a Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a validade, o montante da reparação fluída e os critérios de correção monetária e juros incidentes
[trecho intermediário suprimido]
evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os juros de mora a partir do momento em que devida a sua incidência, devem corresponder à taxa Selic, excluindo-se, a partir de então, a incidência cumulativa de correção monetária.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.