DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2224285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Local, em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus João Marcos dos Santos Faria, Rodolfo Barbosa Rodrigues dos Santos, Leonardo Pereira de Freitas, Joanderson Augusto Moraes da Silva e Flávio de Oliveira Raymundo foram condenados, dentre outros crimes, pelo delito do art.
- O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para manter apenas a condenação de Rodolfo Barbosa Rodrigues dos Santos nas penas do artigo 158, §§1º e 3º c/c artigo 29, ambos do Código Penal, afastando a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de extorsão, por ausência de apreensão ou perícia no artefato (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Local, em julgamento da Apelação Criminal n. 0002923-05.2021.8.19.0213.
Consta dos autos que os réus João Marcos dos Santos Faria, Rodolfo Barbosa Rodrigues dos Santos, Leonardo Pereira de Freitas, Joanderson Augusto Moraes da Silva e Flávio de Oliveira Raymundo foram condenados, dentre outros crimes, pelo delito do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para manter apenas a condenação de Rodolfo Barbosa Rodrigues dos Santos nas penas do artigo 158, §§1º e 3º c/c artigo 29, ambos do Código Penal, afastando a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de extorsão, por ausência de apreensão ou perícia no artefato (fls. 1.228/1.264).
Em sede de recurso especial (fls. 1.455/1.477), o recorrente aponta que houve negativa de vigência aos art. 158, § 1º, do Código Penal, art. 155, art. 167 e art. 564, III, "b", todos do CPP, pois não há que se falar em imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelo agente da prática de extorsão para caracterizar a majorante.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo na prática do crime de extorsão, com o consequente restabelecimento da fração de aumento aplicada na sentença de primeiro grau para o crime, qual seja, de 1/2 (um meio).
Contrarrazões pela Defensoria Pública Estadual (fls. 1.486/1.488).
O recurso foi admitido (fls. 1.494/1.500).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.517/1.524).
É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o Tribunal Estadual afastou a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, referente ao emprego de arma de fogo, por entender que não houve apreensão e perícia do artefato supostamente empregado no delito.
Tal entendimento, contudo, está dissociado da jurisprudência desta Corte, que entende ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA.
[trecho intermediário suprimido]
AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.037.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de extorsão, mormente quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso em apreço, em que as vítimas relataram o emprego de arma de fogo pelos acusados para o sucesso da empreitada criminosa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a causa de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma fixada na sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.