ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO DOLO;
Resultado indicado
409/421): Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas - Condutas típicas e antijurídicas - Absolvição ou aplicação do princípio da consunção Impossibilidade - Delitos praticados com desígnios autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 20, 33 E 59, TODOS DO CP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO DOLO; DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA; DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS; ALTERNATIVAMENTE, QUANTO À DOSIMETRIA, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 997.529/SP, TRANSITADO EM JULGADO EM 3/9/2025.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Robson Osvaldo de Sousa, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500463-89.2024.8.26.0400 (fls. 409/421):
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas - Condutas típicas e antijurídicas - Absolvição ou aplicação do princípio da consunção Impossibilidade - Delitos praticados com desígnios autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No presente recurso especial, aponta o recorrente a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 20, 33 e 59, todos do Código Penal.
Ao final da peça recursal, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para: Absolver o Recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VI ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da exclusão do dolo pela incidência do artigo 20 do Código Penal (erro de tipo essencial); ou, subsidiariamente: Desclassificar o delito de receptação para sua forma culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal; ou ainda: Reconhecer o princípio da consunção entre os delitos de receptação e
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) - AgRg no HC n. 820.504/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/9/2023.
Na mesma linha, por exemplo, AgRg no HC n. 671.058/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.710.512/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; e AgRg no HC n. 672.457/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/5/2022.
Por fim, o regime fechado foi determinado com fundamentação idônea, notadamente, em virtude da quantidade de pena, da reincidência do condenado e da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) - AgRg no HC n. 938.215/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.
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Ante o exposto, em razão da constatada prejudicialidade dos pedidos formulados, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.