DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LINCOLN DE SOUZA PETRONILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2224292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LINCOLN DE SOUZA PETRONILHO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação, pela prática dos crimes de homicídio culposo qualificado pela embriaguez (art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), por duas vezes, e lesão corporal culposa qualificada (art.
Resultado indicado
Antecipo que o recurso não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LINCOLN DE SOUZA PETRONILHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação, pela prática dos crimes de homicídio culposo qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), por duas vezes, e lesão corporal culposa qualificada (art. 303, § 2º, do CTB), em concurso formal. Os crimes ocorreram em 15 de agosto de 2020.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade (e-STJ fls. 760-777).
No presente Recurso Especial (e-STJ fls. 783-800), a defesa alega, em suma, violação ao art. 44, I, do Código Penal. Sustenta que, por se tratar de crime culposo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria um direito subjetivo do réu, independentemente do montante da pena. Argumenta que a vedação legal introduzida pela Lei nº 14.071/2020 (art. 312-B do CTB) é posterior aos fatos e não pode retroagir em prejuízo do réu. Aduz, por fim, que a negativa do benefício, fundamentada em supostas circunstâncias judiciais desfavoráveis, carece de motivação concreta e idônea.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 822-827).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 841-846), opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso não merece ser provido. Explico.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao recorrente, condenado por crimes de trânsito culposos, praticados sob a influência de álcool, antes da vigência da Lei nº 14.071/2020.
De início, é imperioso reconhecer, que a vedação expressa à substituição da pena, introduzida no Código de Trânsito pelo art. 312-B (Lei nº 14.071/2020), não se aplica ao caso concreto. Por se tratar de norma penal mais gravosa (lex gravior), que restringe um direito do sentenciado, sua aplicação é estritamente prospectiva, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Contudo, a análise detida do acórdão recorrido demonstra que a negativa do benefício não se
[trecho intermediário suprimido]
para com a segurança daqueles que transportava", ao dirigir embriagado e em alta velocidade, colocando em risco a vida de seus passageiros, incluindo um amigo de longa data."
Esses fundamentos são concretos e demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não atenderia, no caso específico, às finalidades da sanção penal. Nesse contexto, a decisão está, portanto, em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a negativa do benefício quando as circunstâncias do caso indicam que a medida não é socialmente recomendável.
A pretensão de reforma do julgado, nesse ponto, implicaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório para se concluir de forma diversa sobre a gravidade da conduta e de suas consequências, o que é vedado na via do Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.