ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
- Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 938575 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução penal que proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela recorrente, ficando vedado o seu indeferimento pela prévia conclusão do ensino médio pela reeducanda antes do ingresso no sistema carcerário.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025).
6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta
[trecho intermediário suprimido]
ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.
2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 938575 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução penal que proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela recorrente, ficando vedado o seu indeferimento pela prévia conclusão do ensino médio pela reeducanda antes do ingresso no sistema carcerário.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.