DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DE RELA… — CC CC 222430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça estadual que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o fundamento de que se aplica, ao caso, a tese firmada no Tema 1.154 do STF, asseverando o interesse jurídico da União.
- Distribuída a ação para o Juiz Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, este declinou da competência asseverando que (fl.
- 51): Dessa Forma, entendo que as pretensões deduzidas em face da instituição de ensino são autônomas e não se estendem à UNIÃO, cuja presença no polo passivo não encontra respaldo na narrativa fática nem nos pedidos formulados na petição inicial.
- Se o autor tivesse a intenção de responsabilizar a UNIÃO, poderia tê-la incluído expressamente na demanda, o que não ocorreu Remetidos os autos para o Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - BA, este, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA em face do JUIZ FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - SJ/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO RICARDO NASCIMENTO FREITAS JUNIOR em face da ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA - ABEP, em que requer a expedição de diploma de conclusão de curso superior em Direito.
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça estadual que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob o fundamento de que se aplica, ao caso, a tese firmada no Tema 1.154 do STF, asseverando o interesse jurídico da União.
Distribuída a ação para o Juiz Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, este declinou da competência asseverando que (fl. 51):
Dessa Forma, entendo que as pretensões deduzidas em face da instituição de ensino são autônomas e não se estendem à UNIÃO, cuja presença no polo passivo não encontra respaldo na narrativa fática nem nos pedidos formulados na petição inicial. Se o autor tivesse a intenção de responsabilizar a UNIÃO, poderia tê-la incluído expressamente na demanda, o que não ocorreu
Remetidos os autos para o Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - BA, este, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência (fl. 56).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - SJ/BA .
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.