DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MORAES DA SILVA (fls — REsp REsp 2224307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MORAES DA SILVA (fls.
- 171-177), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 395, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal.
- Argumenta que a denúncia apresentada pelo Ministério Público, imputando a prática de furto simples de dois desodorantes avaliados em menos de R$39,38, deve ser rejeitada com base no princípio da insignificância, dada a atipicidade material da conduta narrada.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial , para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO MORAES DA SILVA (fls. 171-177), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 395, III, do Código de Processo Penal e 155, caput, do Código Penal.
Argumenta que a denúncia apresentada pelo Ministério Público, imputando a prática de furto simples de dois desodorantes avaliados em menos de R$39,38, deve ser rejeitada com base no princípio da insignificância, dada a atipicidade material da conduta narrada.
Alega que a atuação do MP e do TJSP não condizem com o entendimento do STJ e do STF, buscando a restauração da legislação federal indevidamente violada (fls. 172-174).
Transcreve jurisprudência do STJ e do STF que reconhecem a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, destacando a irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da incidência do Direito Penal (fls. 175-176).
Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 204-207).
É o relatório.
Decido.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório
[trecho intermediário suprimido]
equivalente a 3,78% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva, 2015) -, e diante das particularidades do caso concreto, consistentes no fato de o recorrido ter confessado o delito e restituído os bens subtraídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 193), é certo que a conduta possui mínima ofensividade, sendo medida socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, excepcionando a reincidência (e-STJ fl. 125). Precedentes do STF.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.910.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial , para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.