DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.… — REsp REsp 2224309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da irmã da vítima fatal de acidente de trânsito para ajuizar ação indenizatória por danos morais reflexos.
- A decisão agravada anulou sentença que havia reconhecido a ilegitimidade ativa e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
- Discute-se a legitimidade da autora, irmã da vítima, para pleitear indenização por danos morais em razão de acidente fatal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 487/488, e-STJ):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA AJUIZADA POR IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS REFLEXOS. PRECEDENTES DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da irmã da vítima fatal de acidente de trânsito para ajuizar ação indenizatória por danos morais reflexos. A decisão agravada anulou sentença que havia reconhecido a ilegitimidade ativa e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legitimidade da autora, irmã da vítima, para pleitear indenização por danos morais em razão de acidente fatal. A recorrente alega que tal legitimidade estaria restrita ao cônjuge e parentes de primeiro grau, enquanto a agravada argumenta que o laço familiar entre irmãs permite o reconhecimento do dano moral reflexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de parentes colaterais até o quarto grau para pleitearem indenização por danos morais reflexos, desde que evidenciado o vínculo afetivo significativo e a convivência próxima.
4. A proximidade afetiva entre a autora e a vítima é presumida, sendo necessária a abertura de instrução probatória para permitir à autora demonstrar a convivência e o laço de afeto com a falecida, como previsto nos arts. 12 e 20, parágrafo único, do Código Civil.
5. A decisão agravada não viola as normas de legitimação processual, pois a exclusão de parentes colaterais do direito de indenização dependeria da inexistência de vínculo afetivo, circunstância que deverá ser comprovada em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Parentes colaterais em segundo grau, como irmãos, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reflexos em casos de morte, desde que demonstrado o vínculo afetivo e convivência próximos."
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 513/529 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 533/547, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 12, parágrafo único, 948, 1.829, todos do
[trecho intermediário suprimido]
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.