DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, … — REsp REsp 2224315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Necessidade de notificação do consumidor para purgar da mora, conforme cláusula contratual.
- Parte que foi devidamente notificada e efetuou o pagamento do débito aberto.
- Valor moderado e adequado em relação às circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Nas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 447, e-STJ):
"Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Cancelamento por inadimplência. Inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Necessidade de observância do contrato. Necessidade de notificação do consumidor para purgar da mora, conforme cláusula contratual. Parte que foi devidamente notificada e efetuou o pagamento do débito aberto. Cancelamento irregular. Manutenção do contrato devida. Danos morais. Caracterização. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Valor moderado e adequado em relação às circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido."
Nas razões de recurso especial (fls. 457-463 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese: i) não ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de mero descumprimento contratual, afirmando, ainda, inexistir a prática de qualquer ato ilícito pela recorrente; e ii) caso mantida a condenação, que o valor da indenização deve ser reduzido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 599-608 (e-STJ).
Manifestação do Ministério Público às fls. 613-616, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, admitiu-se o recurso.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos.
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão jurídica, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 450-451 e-STJ):
O cancelamento indevido do plano de saúde foi apto a causar dano moral.
Perfeitamente identificável a frustração, o abalo emocional, a preocupação, a sensação de impotência e de revolta suportada pelo autor, portador de autismo, que teve o plano de saúde indevidamente cancelado, com risco de interrupção do tratamento médico a que está submetido e regressão do seu quadro clínico.
Este dano moral dispensa outro tipo de prova, decorrendo da natureza das coisas (in re ipsa).
A indenização foi arbitrada com moderação (R$ 10.000,00), estando bem adequada às circunstâncias do caso, natureza e intensidade do dano, cumprindo a função compensatória do dano moral, não comportando redução.
Respondem solidariamente perante o consumidor a operadora do plano de saúde e a
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o acolhimento do apelo extremo nessa extensão, seria imprescindível derruir afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 07 do STJ.
Vale anotar, ainda, que nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.