ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de posse.
- A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, excluiu a taxa de fruição mensal e manteve a resolução contratual e a reintegração de posse.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido de devolução de valores pagos com retenção e fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau resolveu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou devolução de 80% dos valores pagos com correção e juros, autorizou compensações, condenou ao pagamento de benfeitorias e, em embargos de declaração, fixou taxa de fruição de 0,75% ao mês com abatimento do montante a restituir, além de honorários com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir a taxa de fruição, mantendo a retenção de 20% dos valores pagos, a resolução contratual e a reintegração de posse, por inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e ausência de previsão contratual em lote não edificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 884 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979, é devida a taxa de fruição pelo uso de lote não edificado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em terreno não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio quando o acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. 2. Incidente a Súmula n. 83 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
..
2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.