DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO PELIM, com fundamento no art — REsp REsp 2224319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO PELIM, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 14, § 3º, II, CDC - Culpa exclusiva de terceiro e da vítima - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 14, § 1º, do CDC e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO PELIM, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento - Parte autora que seguiu as diretrizes enviadas por fraudadores, culminando transferências indevidas de valores - Fortuito interno não demonstrado diante das provas dos autos - Impossibilidade de responsabilizar o banco objetivamente pelos danos por ela suportados - Ausência de ilícito por parte da ré - Culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora - Excludente de responsabilidade constatada - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Culpa exclusiva de terceiro e da vítima - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 14, § 1º, do CDC e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por fraudes bancárias; ii) aplicabilidade da Súmula 479 do STJ; iii) impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no caso concreto; iv) falha na prestação do serviço bancário por não verificar operações atípicas.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto.
Pela alínea "c", no entanto, o reclamo não foi admitido, por não atenderem os paradigmas citados aos requisitos legais de comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
1. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 14, § 1º, do CDC, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes bancárias, notadamente quando facilitam a abertura de contas fraudulentas por estelionatários.
No ponto, assim decidiu a Corte estadual:
Outrossim, não se olvide que a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Inafastável, de igual modo, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Pela alínea "c", conforme já observado no juízo de admissibilidade de origem, o dissídio jurisprudencial apontado não atende aos requisitos legais de comprovação, uma vez que os paradigmas citados são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada (TJSP), não configurando divergência interpretativa entre tribunais diversos, conforme exige o permissivo constitucional e a Súmula 13 do STJ.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, majoro em 10% os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, conforme o art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.