DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM MOREIRA COELHO com fundamento no art — REsp REsp 2224322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM MOREIRA COELHO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou inepta a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
- O autor alega que a procuração juntada possui poderes específicos e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM MOREIRA COELHO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
O julgado foi assim ementado (fl. 166):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou inepta a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O autor alega que a procuração juntada possui poderes específicos e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juntada de nova procuração específica, conforme determinado pelo juízo, e a validade da sentença de extinção do processo por inércia do autor.
III. Razões de Decidir
3. A determinação de regularização da representação processual foi correta, em conformidade com o Comunicado CG nº 02/2017 e o Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, visando evitar litigância predatória.
4. A falta de cumprimento da diligência inviabiliza o prosseguimento regular do processo, justificando a extinção da ação, conforme o artigo 485, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Ônus sucumbenciais a cargo do autor.
Tese de julgamento: 1. A determinação de emenda da inicial é válida e necessária para evitar litigância predatória. 2. A extinção do processo é justificada pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 213):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso de índole integrativa, não substitutiva. Assuntos questionados, devidamente tratados no v. acórdão embargado, de modo suficientemente claro e inteligível. Jurisprudência. Consideração de prequestionamento no v. acórdão. Pretensão de reexame da causa, pelo entendimento do embargante de que houve omissão na fundamentação sobre a condenação em litigância predatória. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados.
Em suas razões, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, visto que a procuração é autêntica, pois foi emitida por advogado e este goza de fé pública; e
b) 105, § 1º, 425, IV do CPC, porque a exigência de procuração específica extrapola os requisitos mínimos indispensáveis à propositura da ação.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao exigir procuração com firma reconhecida,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.