DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMA PEREIRA MACEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2224336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMA PEREIRA MACEIRA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
- Boletos enviados à endereço eletrônico diverso daquele utilizados nas tratativas entre as partes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMA PEREIRA MACEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 543):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cancelamento indevido. Ocorrência. Boletos enviados à endereço eletrônico diverso daquele utilizados nas tratativas entre as partes. Restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades de junho e julho. Necessidade. Danos morais não configurados. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da requerente. Discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual. Sentença mantida. Recursos não providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto o Tribunal de origem não considerou o cancelamento indevido do plano de saúde como causa de dano moral, sendo desnecessária a comprovação do dano.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao não reconhecer o cancelamento indevido do plano de saúde como causa de dano moral, divergiu do entendimento do STJ em casos semelhantes (fls. 556-557).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se o valor originário da condenação por dano moral, a saber, o importe de R$ 15.000,00.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não merece reforma, pois não houve violação dos direitos da personalidade da autora, bem como que a pretensão de reforma viola a Súmula n. 7 do STJ (fls. 565-569).
O recurso especial foi admitido (fls. 571-573).
É o relatório.
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado por falta de pagamento, além de indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou o restabelecimento do plano de saúde mediante o pagamento das mensalidades de junho e julho, mas não reconheceu a existência de danos morais indenizáveis. Diante da sucumbência recíproca, decidiu que cada parte arcaria com as próprias despesas processuais e honorários, arbitrados com base na sucumbência na demanda.
A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento aos recursos. Destacou que a
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recur so especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.