DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLA ALVES RIBAS contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2224338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLA ALVES RIBAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- Progressão ao regime aberto deferida sem a realização de exame criminológico.
- Sentenciado reincidente e contumaz na prática criminosa, que resgata pena pelo cometimento de uso de documento falso, falsificação de documento público e tráfico privilegiado.
- 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLA ALVES RIBAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 54):
Agravo em Execução. Progressão ao regime aberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado reincidente e contumaz na prática criminosa, que resgata pena pelo cometimento de uso de documento falso, falsificação de documento público e tráfico privilegiado. Aplicabilidade imediata do art. 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Na hipótese, ademais, a necessidade de realização do exame criminológico salta aos olhos, independentemente da aplicação da Lei nº 14.843/2024, ou seja, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime semiaberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir.
Consta dos autos que o recorrente, na qualidade de reeducando, teve por deferido - pela Vara de Execuções Penais da localidade - o pedido de progressão de regime para o meio aberto (e-STJ fl. 54).
Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao agravo em execução acusatório para determinar a recondução do sentenciado ao regime semiaberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem à progressão (e-STJ fls. 53-59).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 112 da LEP, associada à redação dos arts. 1º e 2º do CP (e-STJ fl. 68).
Para tanto, afirma que, a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (e-STJ fl. 68).
Desse modo, requer seja restabelecida a progressão de regime concedida pela VEP, afastando-se a exigência de exame criminológico (e-STJ fl. 71).
Contrarrazões pelo Ministério Público (e-STJ fls. 76-85).
O Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade provisório, nos contornos do art. 1.030, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, admitiu o recurso especial, com sua consequente
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
Considerando-se que, após a interposição do recurso especial em exame, sobreveio decisão .. , o recurso especial, interposto contra acórdão prolatado anteriormente .. fica prejudicado na sua análise, por perda de objeto. Agravo regimental provido. Não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do interesse recursal (AgRg no AREsp n. 1.799.396/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifamos).
r eputa-se prejudicado o recurso especial .. por manifesta ausência de interesse recursal superveniente, pelo prisma da inadequação, ex vi do art. 577, parágrafo único, do CPP (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019, grifamos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.