DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS SANTOS… — RHC RHC 222435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- O recorrente "foi preso preventivamente nos autos da ação penal nº 8000421-22.2025.8.05.0175, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/06, na forma do art.
- Em suas razões, argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
69 - CP), a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, sendo-lhe assim denegado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14943, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
O recorrente "foi preso preventivamente nos autos da ação penal nº 8000421-22.2025.8.05.0175, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal; art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41; e art. 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do Código Penal" (fl. 276).
Em suas razões, argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal.
É o relatório.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.
In casu, vê-se do documento de fls. 416-430, que foi proferida sentença, em 12/9/2025, condenando o réu, ora recorrente, nos termos dos arts. 129, § 13, do Código Penal e 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, em concurso material (art. 69 - CP), a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, sendo-lhe assim denegado o direito de recorrer em liberdade (fls. 427-428):
.. O réu permanece preso e, no caso concreto, subsistem os requisitos do art. 312 do CPP: a garantia da ordem pública recomenda a continuidade da segregação, em razão do modus operandi agressões sucessivas no ambiente doméstico, incluindo arremesso da criança contra a parede e, na sequência, socos no rosto da genitora , quadro que revela risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas. A gravidade concreta do fato, a vulnerabilidade das ofendidas e o contexto de violência de gênero indicam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes e inidôneas para neutralizar os perigos identificados (art. 282, I e II, do CPP). Ademais, em observância ao art. 315 do CPP, a presente decisão fundamenta-se em elementos objetivos dos autos, não em presunções abstratas de gravidade. ..
Como visto da transcrição acima, caracterizada a idoneidade da manutenção da custódia processual, consoante a jurisprudência desta Corte, diante da violência extremada praticada pelo réu, consubstancia em
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
"Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023)" (AgRg no RHC n. 212.849/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes à consecução do efeito almejado; ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.