ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .
- DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (BANCO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FOTOCÓPIA TRAZIDA AOS AUTOS, CUJA AUTENTICIDADE FOI IMPUGNADA PELO AUTOR. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FÍSICO ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º, DO CPC, A RÉ ADMITIU NÃO TER LOCALIZADO O CONTRATO ORIGINAL, TENDO POSTULADO A DESISTÊNCIA DA PERÍCIA. ANÁLISE PERICIAL DA FOTOCÓPIA IMPUGNADA PELO AUTOR QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONFORME O ENTENDIMENTO DA CÂMARA E DO STJ, A REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 DEVE SER FEITA EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA NO TEMA N.º 929 DO STJ. APELO PROVIDO.
Nas razões do presente inconformismo, BANCO alegou a existência de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 186 e 187 do CC, defendendo que deve ser afastado o dano moral decorrente de empréstimo cuja contratação não resulta comprovada, mesmo quando ocorrente fraude perpetrada por terceiros
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.