DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITAL DE ANDRADE NETO contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2224354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITAL DE ANDRADE NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentado na Ação Rescisória n.
- 2102770-03.2024.8.26.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM FACE DE PROCURADOR MUNICIPAL DE PARANAPANEMA.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA DESCRITA NO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10011, 13043, 12947, 10014, 10671, 10241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITAL DE ANDRADE NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentado na Ação Rescisória n. 2102770-03.2024.8.26.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1353-1354):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM FACE DE PROCURADOR MUNICIPAL DE PARANAPANEMA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA DESCRITA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA (LEI Nº 8.429/92) - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.230/2021) - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 1.199/STF - IRRETROATIVIDADE. - V. acórdão rescindendo que deu parcial provimento ao apelo do réu para rever as penas impostas em primeiro grau, reduzindo somente a sanção de multa civil, para 5 vezes o salário percebido pelo requerido - Alegação de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil Inocorrência - Lide originária julgada em conformidade com a legislação vigente à época - Ação rescisória que não se presta à revisão de decisão judicial anterior sob o fundamento de retroatividade da lei mais benéfica, no caso, a Lei nº 14.230/2021 - Precedente Ajuizamento de ação rescisória que não se admite com base em modificação de entendimento jurisprudencial - Tema nº 136 do STF - No mais, verifica-se o mero inconformismo com a justiça do v. aresto impugnado - Requisitos legais para a admissibilidade da ação rescisória ausentes - Petição inicial indeferida - Extinção da ação, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 968, § 3º, combinado com os artigos 330, I e III e 485, I, todos do CPC.
Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 966, inciso V, do CPC c.c. os arts. 1º §§ 2º e 3º e 11 da Lei n. 8.429/92. Aduziu o recorrente que a condenação se deu por dolo genérico, e que a nova legislação exige dolo específico, além de ter ocorrido o trânsito em julgado após a edição da Lei n. 14.230/2021, o que permitiria a aplicação retroativa da norma mais benéfica (fls. 1378-1399).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 1407-1416.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1417-1423).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1363-1368):
O autor, sustenta a aplicação retroativa da norma mais benéfica prevista na Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
(STF), que veda a retroação da alteração legislativa quando já estabelecida a coisa julgada, ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1372), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92 PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.