ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra agravo de instrumento que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, em execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito à execução fundada em instrumento particular de compra e venda e outras avenças, com pedido de entrega de arrobas de boi magro ou, em caso de impossibilidade, pagamento em dinheiro, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade, por preclusão consumativa e aplicação do princípio da concentração da defesa, com recurso desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível manejar segunda exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução sem incidir a preclusão consumativa, à luz dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a preclusão consumativa.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório necessário ao afastamento da conclusão de que a matéria da segunda exceção deveria ter sido suscitada na primeira, por não se tratar de fato superveniente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão não provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).
2. Alterar a conclusão da instância ordinária quanto a ocorrência de preclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, notadamente quanto a alegada ciência inequívoca do condomínio acerca da cessão de direitos do imóvel e a natureza do título exequendo, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, ainda, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.550.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.