DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO PELARINI contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2224361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO PELARINI contra acórdão assim ementado (fl.
- INDULTO CONDICIONADO, PELO MENOS, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO À ACUSAÇÃO.
- Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto do Decreto 11.302/2022.
- Saber se cabível o indulto tão só em razão da publicação de acórdão condenatório recorrível antes da publicação do Decreto 11.302/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO PELARINI contra acórdão assim ementado (fl. 235):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5.º, CAPUT, C.C. O ART. 9.º, I. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INDULTO CONDICIONADO, PELO MENOS, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO À ACUSAÇÃO. TRÂNSITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto do Decreto 11.302/2022.
II. Questão em discussão
2. Saber se cabível o indulto tão só em razão da publicação de acórdão condenatório recorrível antes da publicação do Decreto 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. Em interpretação sistemática aos arts. 5.º, caput, e 9.º, I, ambos do Decreto 11.302/2022, conclui-se que o indulto está condicionado, pelo menos, ao trânsito em julgado à acusação, mostrando-se insuficiente a mera publicação de decisão condenatória recorrível. Precedente STJ.
4. Trânsito em julgado à acusação posterior à publicação do Decreto 11.302/2022. Manutenção da decisão recorrida.
IV. Dispositivo.
5. Recurso não provido.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a condenação colegiada foi imposta e publicada antes da promulgação do decreto (julgamento em 21/11/2022 e publicação em 25/11/2022) e que os embargos de declaração foram julgados em 12/12/2022, também antes de 22/12/2022, data da promulgação do decreto, de modo que o benefício deveria ser reconhecido sem exigir trânsito em julgado para a acusação.
Argumenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 foi violado pelo acórdão ao condicionar o indulto ao trânsito em julgado, criando restrição não prevista no texto normativo e, portanto, contrária ao caráter objetivo da benesse.
Defende que a interpretação adotada pelo Tribunal incorre em leitura desfavorável ao condenado, o que seria vedado, e que o decreto não exige trânsito em julgado para a acusação quando já há condenação e publicação antes de sua edição.
Expõe que o crime do art. 306 do Código de Transito Brasileiro - CTB tem pena máxima em abstrato inferior a 5 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 5º do referido decreto.
Por isso, requer o provimento do recurso para, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, declarar a extinção da punibilidade pelo indulto.
Admitido o recurso (fls. 266-267).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 275):
Penal. Recurso especial. Execução. Indulto. Decreto 11.302/22. Requisito do
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).
2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.