DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2224370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM CONTRATO.
- Não há violação do princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 836):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM CONTRATO.
1. Não há violação do princípio da dialeticidade quando há repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma maneira, não se aplica quando é possível compreender, nos fundamentos dos recursos, as razões para o pedido de modificação da decisão.
2. A responsabilidade civil possui uma natureza subjetiva, incumbindo à parte que alega a obrigação de provar a existência do dano, o nexo causal e a culpa.
3. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
4. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 863-870).
Em suas razões (fls. 879-887), a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do CC, defendendo que , "Se houve a prática do ato ilícito e a comprovação do prejuízo (ao PAA), tipificando as condutas previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, caberia ser deferida a pretensão inicial, nos termos do pedido formulado na exordial" (fl. 886).
Contrarrazões não apresentadas (fls. 898-902).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC , a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 832-834):
A responsabilidade contratual trata-se da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado em um contrato.
..
Neste caso, a responsabilidade civil prevista no artigo 186 e no artigo 927 do Código Civil é subjetiva, cabendo à apelante comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos apelados:
..
Em que pese a apelante alegar a existência de prova do inadimplemento contratual dos apelados, a parte quedou-se inerte em demonstrar o prejuízo que ensejou em dano material indenizável e a r. sentença foi clara que tal descumprimento de contrato por si só não gerou danos passíveis de reparação.
..
Com efeito, uma vez que não comprovado o prejuízo que ensejou em dano material indenizável, deve ser mantida a r. sentença.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
No mais, rever a conclusão do acórdão, de que "a parte quedou-se inerte em demonstrar o prejuízo que ensejou em dano material indenizável e a r. sentença foi clara que tal descumprimento de contrato por si só não gerou danos passíveis de reparação", demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.