DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no art — REsp REsp 2224379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no art.
- Após sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS deu parcial provimento à apelação do ente público, apenas para afastar a tutela de urgência concedida na sentença.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6054
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 25/6/2024, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 37.097,08 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e oito centavos), objetivando o acréscimo de 12% (doze por cento) à sua remuneração correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (17/03/2003) até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 003/2013 (27/11/2013), bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS deu parcial provimento à apelação do ente público, apenas para afastar a tutela de urgência concedida na sentença.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para a implementação de adicionais por tempo de serviço previstos na Lei Municipal nº 019/1995, com o pagamento dos valores retroativos correspondentes, além da concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implementação da vantagem vencimental. O Município alega prescrição do fundo de direito, improcedência do pedido de incorporação dos adicionais, e nulidade da sentença por julgamento extra petita em razão da concessão de tutela de urgência sem pedido expresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação;
(ii) determinar se a servidora faz jus aos adicionais por tempo de serviço nos termos da legislação municipal revogada, com respeito ao direito adquirido;
(iii) analisar a legalidade da concessão de tutela de urgência não requerida pela parte autora, configurando possível julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e não haver manifestação expressa da Administração negando o direito pleiteado.
4. A servidora pública tem direito aos adicionais por tempo de serviço nos termos do art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, em razão do direito adquirido
[trecho intermediário suprimido]
na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.478.785/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/11/2015.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.