DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA DE CAMPOS RODRIGUES (SUCESSÃO) e OUTROS,… — REsp REsp 2224382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA DE CAMPOS RODRIGUES (SUCESSÃO) e OUTROS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR.
- Uma vez que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, cessou a legitimidade extraordinária do sindicato para substituí-lo processualmente.
- Inexiste legitimidade ativa dos sucessores para executarem o cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14715, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA DE CAMPOS RODRIGUES (SUCESSÃO) e OUTROS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 170-171):
AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
Uma vez que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, cessou a legitimidade extraordinária do sindicato para substituí-lo processualmente.
Inexiste legitimidade ativa dos sucessores para executarem o cumprimento de sentença.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 778, 1.022, § único, incisos I e II, do CPC/2015, 97 e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Contrarrazões às fls. 255-265.
O recurso especial foi admitido às fls. 296-300.
É o relatório.
Decido.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu os REsps n. 2144140/CE e 2.147.137/CE, relatora Ministra afetar MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.309), com o fim de definir: " s aber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória".
Outrossim, há determinação de: " s uspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No mesmo sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DOPROCESSO ATÉ O
[trecho intermediário suprimido]
representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L , inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.309 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.309 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.