DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO MARCONDES - ESPÓLIO em face de dec… — REsp REsp 2224384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO MARCONDES - ESPÓLIO em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não se manifestou sobre a alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido "em virtude da preclusão consumativa para interposição de recurso por parte da Fazenda Nacional, acerca da decisão que considerou regular a representação processual e autorizou o prosseguimento da execução" (fl.
- Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
Resultado indicado
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não se manifestou sobre a alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido "em virtude da preclusão consumativa para interposição de recurso por parte da Fazenda Nacional, acerca da decisão que considerou regular a representação processual e autorizou o prosseguimento da execução" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO MARCONDES - ESPÓLIO em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 469):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não se manifestou sobre a alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido "em virtude da preclusão consumativa para interposição de recurso por parte da Fazenda Nacional, acerca da decisão que considerou regular a representação processual e autorizou o prosseguimento da execução" (fl. 475).
Requer o acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão embargada não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls. 469-471):
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local rejeitou a matéria preliminar arguida e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 393-395):
(..)
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 399-403), pleiteando que o Tribunal a quo se manifestasse sobre o fato de a viúva do falecido patrono ter sido destituída da função de inventariante nos autos do processo n. 0028019-56.2013.8.26.0100, o que demonstraria a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da execução. O Tribunal regional rejeitou os aclaratórios (fls. 417-432).
Assiste razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar, de forma específica e fundamentada, a alegação de que a exequente teria sido destituída da função de inventariante nos autos do processo n. 0028019-56.2013.8.26.0100, fato que poderia afastar a sua legitimidade para promover a execução.
A omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal local permaneceu silente, quando
[trecho intermediário suprimido]
Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.
Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.