DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com fulcro n… — REsp REsp 2224390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do local no Agravo de Execução Penal n.
- 11.846/2023, que estabelece vedação expressa à concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
- 431-440), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do local no Agravo de Execução Penal n. 0709187-48.2025.8.07.0000.
O recorrente aponta violação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece vedação expressa à concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 431-440), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 445-448) e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 467-471).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Comutação cumulativa de pena - Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - vedação expressa
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores.
O apenado requereu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu parcialmente o pedido, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado por comutação de pena em decretos anteriores, o que configuraria óbice nos termos do art. 4º do referido decreto.
A defesa interpôs agravo em execução penal e o Tribunal origem deu parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para reanálise do pedido e afastou a comutação anterior como impedimento à nova concessão, nos seguintes termos (fls. 393-399):
Conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que a Defesa, com fulcro no Decreto n. 11.846/2023, requereu a comutação das reprimendas impostas nas suas execuções penais.
Em 12-agosto-2024, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu parcialmente a comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023. Confira-se (ID 69738312, p. 225-231; mov. 212.1):
Em análise o benefício de comutação das penas com base no Decreto n.º 11.846/2023.
O Ministério Público opinou pela comutação das penas.
Fundamento e decido.
O art. 4.º do Decreto n.º 11.846/2023 estabelece que "concede-se comutação às pessoas condenadas a pena
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
No caso, ficou demonstrado que o recorrido já foi beneficiado com comutações decorrentes de decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede a concessão de nova comutação. Portanto, a tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do decreto não se sustenta diante da clareza da vedação legal.
Como registrado pela jurisprudência, a competência para estabelecer os requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente estabelecidos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condicionar a concessão de nova comutação à inexistência de comutação prévia por decretos anteriores, conforme o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.