DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2224398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls.
- 705-706): APELAÇÃO CÍVEL. "ERROR IN PROCEDENDO".
- EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 705-706):
APELAÇÃO CÍVEL. "ERROR IN PROCEDENDO". POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. FIXAÇÃO CONTRA O EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS". REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PARA O DESISTENTE/APELADO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE POR FORÇA DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS/ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL BASEADO NA MP 273/2018. HONORÁRIOS COMPREENDIDOS NO VALOR DO TRIBUTO. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Com a alteração d e tendo como base o fato de ser o próprio Estada daa sentença Paraíba o Embargante, a reforma acabou por incidir no "reformatio in pejus", já que, o juízo acolheu os Aclaratórios do Estado para condenar o próprio Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
- A superveniente renúncia do embargante, por força da adesão a programa de recuperação fiscal, cujo parcelamento comprovadamente abrangeu os honorários advocatícios referentes à execução fiscal e aos embargos à execução em espeque, não induz a fixação da verba honorária sucumbencial prevista no art. 90 do CPC/15, sob pena de incorrência em bis in idem.
A esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, rejeitados (e-STJ, fls. 732-738).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 748-757), o recorrente apontou violação aos arts. 90, 489, V, 1022, parágrafo único, I e II do CPC/2015. Alegou que não há falar em bis in idem quando da adesão do executado em programa de parcelamento tributário, já que os honorários acessórios ao débito inscrito em dívida ativa e os honorários de sucumbência na ação anulatória têm causas distintas e independentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 791).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 795-796 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O cerne da controvérsia está de decidir se o acórdão recorrido deve ser anulado por violação aos arts. 489, V e 1.022, parágrafo único e incisos I e II, do CPC/2015, ou reformado por afronta ao art. 90 do CPC/2015.
Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 708-709):
Todavia, ao contrário do que defende o Apelante, o critério a ser mantido deverá ser pela não condenação do Executado em honorários, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
quando da sua origem, é necessário examinar norma a de direito local mencionada pela Fazenda (art. 3º, X, da Lei Estadual n. 14.234/2003), providência incompatível com o recurso especial, por conta da Súmula 280 do STF, aplicável analogicamente.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO OMISSOS E DE SUA RELEVÂNCIA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.