DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELERSON FELIPE MUNIZ … — RHC RHC 222440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELERSON FELIPE MUNIZ DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 422 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público foi devidamente intimado em 24/4/2025, mas não apresentou manifestação no prazo legal, cujo termo final ocorreu em 12/5/2025.
- Todavia, somente em 21/5/2025 protocolou petição juntando rol de testemunhas, documentos e requerendo diligências.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELERSON FELIPE MUNIZ DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.222688-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, §1º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
Aberta a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público foi devidamente intimado em 24/4/2025, mas não apresentou manifestação no prazo legal, cujo termo final ocorreu em 12/5/2025. Todavia, somente em 21/5/2025 protocolou petição juntando rol de testemunhas, documentos e requerendo diligências.
A defesa, em 2/6/2025, suscitou a intempestividade do ato e requereu o desentranhamento da manifestação ministerial. Em 11/6/2025, a autoridade apontada como coatora reconheceu a preclusão temporal, mas manteve nos autos a peça ministerial, sob o fundamento de que seria "fundamental para fins de designação do Júri" e de que não teria havido prejuízo processual.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 130):
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo Ministério Público, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, configura, em tese, irregularidade de natureza procedimental, não sendo apta, por si só, a caracterizar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. "
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a manutenção da peça ministerial extemporânea viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas, da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Sustenta que, reconhecida a intempestividade, o único desfecho possível seria o desentranhamento da manifestação ministerial e o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas.
Assere, ainda, que permitir a prática do ato fora do prazo legal apenas pela acusação corrompe a lógica do processo penal acusatório, gera desequilíbrio processual e afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância do prazo
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.