DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DE JESUS RIBEIRO FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2224403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DE JESUS RIBEIRO FILHO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- 141, § 2º, todos do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DE JESUS RIBEIRO FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0708663-77.2023.8.07.0014.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 139, 140, c/c o art. 141, § 2º, todos do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 158, 158-A e 386, VII, todos CPP.
Alega, em síntese, nulidade das provas digitais - "prints" - por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, bem como insuficiência probatória para condenação.
Requer o reconhecimento da nulidade das provas e absolvição do acusado.
Contrarrazões (fls. 503/507).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 536/540).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts. 158, 158-A e 386, VII, todos do CPP, o TJDFT manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Foi divulgado um vídeo, em grupos de policiais militares, em que os autores dos vídeos fizeram comentários ofensivos à honra da querelante e chegaram ao ponto de lhe enviar mensagens com ameaças de lhe aplicar multas de trânsito indevidamente.
Uma dessas mensagens chegou ao conhecimento da querelante enviada pelo querelado, ora recorrente, comentando um vídeo em que a querelante aparecia ao lado da deputada Gleisi Hoffman, com o seguinte teor: "está aí a rapariga safada, só pode ser de esquerda mesmo".
O recorrente negou a prática dos fatos ofensivos à recorrida, afirmando não se recordar de ter redigido tal mensagem de texto e afirmando que é muito fácil fazer algum tipo de montagem de textos publicados nas redes sociais.
Em que pese a negativa do recorrente, não há dúvida de que a mensagem ofensiva foi enviada da linha telefônica (61) 98544-1632 pertencente a ele.
..
A defesa insiste na tese de que a juntada de capturas de tela, de conversas por aplicativos, como WhatsApp, não constitui meio de convencimento eficaz para condenação sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação.
A jurisprudência deste Tribunal, em alinhamento ao entendimento do STJ, admite prints de conversas nas redes sociais como provas válidas para embasar a condenação por crimes contra a honra.
..
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.