DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- 233e): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- GRATIFICAÇÃO ESCALONADA CONFORME A PATENTE DO BENEFICIADO.
- IMPETRANTES QUE DETÉM A PATENTE DE ASPIRANTES A OFICIAIS.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 233e):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO ESCALONADA CONFORME A PATENTE DO BENEFICIADO. IMPETRANTES QUE DETÉM A PATENTE DE ASPIRANTES A OFICIAIS. LEI N. 15.160/2010 QUE ESTABELECE OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE ÀS PRAÇAS OU OFICIAIS SEM ABRANGER A CONDIÇÃO DOS IMPETRANTES (ASPIRANTES). LACUNA LEGAL. LEI 6.218/83 QUE ESTABELECE QUE "OS ASPIRANTES A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR SÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AS PRAÇAS". GRATIFICAÇÃO PAGA COMO SE OFICIAIS FOSSEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU DORAVANTE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES COMO SE PRAÇAS FOSSEM COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DA GRATIFICAÇÃO DAS PRAÇAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONTINUE SENDO PAGA COMO SE OFICIAIS FOSSEM. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL NA REMUNERAÇÃO DOS ASPIRANTES A OFICIAL. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA COM AS DEMAIS PRAÇAS QUE VIABILIZA OS PAGAMENTOS A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REDUÇÃO E CATEGORIZAÇÃO QUE EXIGEM ATO LEGAL PRIMÁRIO E NÃO ANALOGIA IN MALAM PARTEM. SENTENÇA MANTIDA PARA CONCEDER A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados (fls. 253/257e).
Em juízo de retratação, a apelação restou provida, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 339 DO STF. DECISÃO DA 2a VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 339 DO STF ADOTADO: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECONSIDERAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM RECONSIDERAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Opostos embargos de declaração pela Associação, foram acolhidos (fls. 338/339e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 337e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECONSIDERAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. OMISSÃO SANADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR IRREPETÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Opostos novos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido, destacam-se os precedentes:
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020;
AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.