DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro Ferreira Lima, com fundamento no art — REsp REsp 2224410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro Ferreira Lima, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 0005347-17.2025.8.26.0041, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 7º, parágrafo único; e 9º, inciso IV, § 2º, inciso I, todos do Decreto n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro Ferreira Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0005347-17.2025.8.26.0041, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 93):
Agravo em Execução Penal Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Preliminar Ausência de fundamentação Inocorrência Homicídio qualificado, latrocínio tentado, roubo triplamente circunstanciado tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, corrupção ativa, falsificação de documento público e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes Reeducando que ostenta condenações que, somadas, totalizam mais de 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão Requisito objetivo não preenchido Sentenciado que não resgatou, ao menos, 2/3 do delito impeditivo e que, ademais, registra o envolvimento com facção criminosa e encontra-se resgatando suas reprimendas em unidade prisional de segurança máxima estadual Vedações expressamente contidas nos artigos 1º, inciso XVIII, e seu § 3º, inciso III, e 7º, e seu parágrafo único, do referido decreto indulgente Deferimento da benesse Descabimento Decisão mantida Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 3º, incisos I e III; 7º, parágrafo único; e 9º, inciso IV, § 2º, inciso I, todos do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta ofensa ao art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. Afirma que, havendo concurso com crime impeditivo, o requisito objetivo deve ser aferido pela soma das penas dos crimes impeditivos, exigindo-se o cumprimento de dois terços dessa soma antes do indulto das penas dos crimes não impeditivos.
Argumenta que o acórdão recorrido analisou isoladamente a pena do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, contrariando a regra de soma do decreto (fls. 114/117).
Aponta violação do art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024. Defende que a vedação por participação em facção criminosa exige liderança ou participação relevante em organização criminosa, com fundamento em elementos objetivos (art. 1º, § 4º). Alega inexistir condenação por organização criminosa e que o acórdão se baseou apenas em boletim informativo administrativo, sem contraditório, o que não atende à exigência normativa (fls. 118/120).
Argumenta ofensa ao art. 1º, § 3º, inciso III, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que a vedação relativa a cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima exige ato específico do Poder
[trecho intermediário suprimido]
fins de verificação do quantum de pena cumprido, de efetivo envolvimento com facção criminosa e da natureza da unidade prisional em que cumpre pena demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CRIME HEDIONDO (LATROCÍNIO). AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES). ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA E CUMPRIMENTO DA PENA EM UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ÓBICES EXPRESSOS NOS ARTS. 1º, § 3º, I E III, E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ .
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.