DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, c… — REsp REsp 2224411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal d a 1ª Região, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE.
- DIREITO RECONHECIDO E CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS.
Resultado indicado
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal d a 1ª Região, assim ementado (fls. 416/418):
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 76 E 930 DO STF. DIREITO RECONHECIDO E CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DA PETROS INTEGRAR A LIDE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
4. O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min. Carmem Lúcia, D Je 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
5. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas
[trecho intermediário suprimido]
se observa, o Tribunal de origem afirmou ausência de interesse jurídico da PETROS, em razão de o feito tratar apenas da relação entre o INSS e o segurado (revisão do benefício previdenciário).
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (EDcl no AgInt no REsp 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
No caso, a recorrente tem apenas interesse econômico na lide.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.