DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2224412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL POR PROVA EM CONTRÁRIO.
- Não obstante o débito inscrito em Dívida Ativa gozar da presunção de liquidez e certeza, esta é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, consoante estabelece o art.
- 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 14053, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 204):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante o débito inscrito em Dívida Ativa gozar da presunção de liquidez e certeza, esta é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, consoante estabelece o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.
2. No caso examinado, contrapondo-se à argumentação acerca da sua legitimidade passiva, a parte apelada logrou êxito em afastar essa presunção legal, produzindo prova documental robusta, consistente em atas de assembleia que demonstram que seu nome não figura entre os dirigentes eleitos para diretoria da pessoa jurídica executada para os períodos de 1998/2000 e de 2000 a 2002.
3. Apelação e remessa necessária não providas. Agravo interno não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigo 1022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifes tou a respeito da seguinte questão: "no momento da dissolução irregular da executada, através de Certidão do Oficial de Justiça, em 18/05/2005, não há provas de que o apelado não exercia cargo de direção - como devidamente alegada na apelação e não apreciada no acórdão." (fl. 245).
Com contrarrazões (fls. 258/278).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 280/281.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
A propósito, o acórdão integrativo, proferido no julgamento dos embargos de declaração, está assim fundamentado (fls. 227/228):
(..)
A pretensão da parte embargante é a mera
[trecho intermediário suprimido]
que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
(..)
A adoção do fundamento materializado no acórdão embargado, por consequência lógica, afasta o entendimento defendido pela parte embargante. (grifo nosso).
Logo, vê-se que, no caso, não há que falar em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, e muito menos quaisquer ilegalidades no acórdão recorrido, pois todos os pontos de relevância foram extensamente debatidos e decididos pelo acórdão embargado, de acordo com a legislação e jurisprudências dominantes sobre a matéria.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.