DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2224413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 307/308, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Henrique Rodrigues Silva, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls.
- 265/272 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos apelos defensivo e ministerial, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 668.677/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 307/308, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Henrique Rodrigues Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 265/272 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos apelos defensivo e ministerial, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Douglas Henrique Rodrigues Silva foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público apelou contra a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O réu apelou buscando a redução da pena base ao mínimo legal. Foram apreendidos 1.188,9g de maconha e 110,27g de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, e (ii) a adequação da pena base fixada acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível, conforme jurisprudência do STJ, desde que não haja multirreincidência.
A pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando o aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Compensação entre agravante e atenuante é admissível na ausência de multirreincidência. 2. Fixação da pena base acima do mínimo é justificada pela quantidade de drogas.
Nas razões do apelo nobre (fls. 278/283 e-STJ), o recorrente pugna pela redução da pena-base, por ausência de fundamentação idônea para sua exasperação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 289/294 e-STJ.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 295/296 e-STJ.
Opinou o Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 307/315).
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão
[trecho intermediário suprimido]
atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 16 trouxinhas de maconha (87g), 30 papelotes de cocaína (44,1g) e 2 tijolos de maconha (351g), para elevar a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal. Assim, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade dos arts. 59 e 68 do CP, sobretudo quando as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 668.677/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.)
Diante desse cenário, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o aumento realizado pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentado.
Não vislumbro, portanto, a aventada ilegalidade.
Assim, nego provimento ao recurso especial.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.