DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WELSON DE MAGALHAES TORRES contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2224414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WELSON DE MAGALHAES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Caso dos autos em que, apesar do agravante ter comprovado que realizou a alteração contratual, com a mudança do endereço da empresa, não informou ao FISCO a alteração, ônus que lhe competia (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, aplicada a multa do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Caso dos autos em que, apesar do agravante ter comprovado que realizou a alteração contratual, com a mudança do endereço da empresa, não informou ao FISCO a alteração, ônus que lhe competia (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 9196, 12407, 10872, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WELSON DE MAGALHAES TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO PRESENTE NA CDA. CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Caso dos autos em que, apesar do agravante ter comprovado que realizou a alteração contratual, com a mudança do endereço da empresa, não informou ao FISCO a alteração, ônus que lhe competia (fl. 103).
Os embargos de declaração foram rejeitados, aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO PRESENTE NA CDA. CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLARO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- Constando da CDA o nome do sócio como corresponsável da obrigação tributária, cabe a ele comprovar não estarem presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, conforme sedimentou o STJ no julgamento repetitivo dos REsps nos 1.110.925/SP e 1.104.900/ES (fl. 223).
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II e 1.025 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente as relacionadas à inexistência de dissolução irregular da empresa.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para que seja anulado o acórdão e o afastada a multa imposta nos embargos de declaração, em conformidade com a Súmula 98/STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.025 do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, os motivos pelos quais teria ocorrido a sua violação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
[trecho intermediário suprimido]
devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Por fim, ressalta-se que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.