DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2224422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde referente às terapias de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TE A.
- Sentença reconheceu a abusividade das cobranças referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022 e condenou a operadora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação do beneficiário em plano de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7770, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 510-511):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde referente às terapias de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TE A. Sentença reconheceu a abusividade das cobranças referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022 e condenou a operadora ao pagamento de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual de coparticipação de 30% no caso de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de TEA; e (ii) saber se a cobrança realizada pela operadora configura restrição abusiva ao acesso ao tratamento, comprometendo a continuidade do serviço de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cláusula de coparticipação encontra respaldo legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que não inviabilize o tratamento.
O percentual de 30%, embora contratualmente previsto, aplicado a sessões freqüentes de terapias essenciais para o tratamento do TEA, gerou encargos excessivos e impediu a continuidade do tratamento, em violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana A jurisprudência do TJMT reconhece a possibilidade de cobrança de coparticipação até o limite de duas vezes o valor da mensalidade, como forma de equilibrar a relação contratual sem prejudicar o direito à
saúde do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido
Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação do beneficiário em plano de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento. E abusiva a cobrança de coparticipação que, embora dentro do percentual legal, acarreta ônus desproporcional ao consumidor, comprometendo a continuidade de tratamento essencial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.566.062/RS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. 01.07.2016; TJMT, RAC n" 1033144-07.2021.8.11.0041, 2a Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (fl. 519), o que não foi rebatido especificamente.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.