DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2224429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCESSO DECOTADO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR.
- VENCIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES DE AMBAS AS PARTES.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 764):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. EXCESSO DECOTADO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENCIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES DE AMBAS AS PARTES.
1. Considerando que ambas as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantida, por força do princípio da causalidade, a sucumbência reciproca entre elas nos embargos à execução, conforme fixada na sentença, isso porque a única alegação feita pela parte embargante e acolhida em primeiro grau de jurisdição foi no tocante à necessidade de aplicação de correção monetária também sobre os valores pagos administrativamente antes de sua compensação com o crédito executado, sendo que o proveito econômico obtido com os embargos foi decorrente, em boa parte, de compensação de pagamentos administrativos realizados após a apresentação dos cálculos pela parte embargada, razão porque não lhe pode ser imputada, sob a ótica do princípio da causalidade, responsabilidade por sua inclusão; os valores eram devidos, por isso foram incluídos nos cálculos, mas houve necessidade do decote, para evitar a percepção em dobro pelo credor, por ter o devedor procedido ao pagamento administrativo no curso da lide.
2. Apelação desprovida.
Rejeitados os aclaratóri os (e-STJ fls. 778/783).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o " .. Tribunal a quo deveria ter dado provimento aos embargos de declarac a o opostos pela Unia o e se manifestado a respeito das demais violac o es do Co"digo de Processo Civil" (e-STJ fl. 789), patente a sucumbência da parte adversa, o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido) como base de cálculo das despesas do decaimento, e a impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade no caso dos autos.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 805.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
própria aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, é providência defesa em sede especial em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.707/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1.236.003/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.