DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDELL OLIVEIRA VENA… — RHC RHC 222443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDELL OLIVEIRA VENANCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WENDELL OLIVEIRA VENANCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 37/89 e 108/111).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 141):
HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
2 - Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, porquanto "não foi apreendida elevada quantidade de drogas, pois foram localizados apenas 67,60g de maconha e 181g de cocaína, o que revela censurabilidade própria do comportamento imputado" (fl. 161).
Argumenta, ainda, que (fl. 161):
O suposto envolvimento de adolescente na prática dos crimes, embora incremente a reprovabilidade do comportamento, não prevalece, isoladamente, para sustentar a custódia provisória, uma vez que, a teor da certidão de antecedentes criminais o recorrente é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo qualquer outro procedimento instaurado em seu desfavor.
Conforme FAC juntada aos autos a prisão que se discute é o único registro existente em desfavor do recorrente.
Ademais, eventual apresentação de nome falso no momento da abordagem policial não sustenta a prisão cautelar, sobretudo ao se considerar a pequena quantidade de entorpecentes que foram apreendidos e as condições pessoais inteiramente favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente
[trecho intermediário suprimido]
motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela pela variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 999,1g de maconha e 7,1g de cocaína - o que, somado ao envolvimento de um adolescente na prática criminosa, revela sua maior dedicação ao narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
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7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 640.251/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.