DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA FIGUEIREDO em que se aponta como au… — REsp REsp 2224435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA FIGUEIREDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 24 dias-multa, além da fixação de reparação de danos, como incurso nas sanções do art.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa violação do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA FIGUEIREDO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504128-33.2023.8.26.0050).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 24 dias-multa, além da fixação de reparação de danos, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sob a tese de que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, deve ser aplicado apenas um aumento - o de maior impacto, não sendo cabível a cumulação automática das frações de concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), sem fundamentação concreta, requerendo o redimensionamento da pena.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 226-230) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 232-233).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 242):
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO DE SOMA. POSSIBILIDADE.
1. No caso narrado, inocorreu ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva relacionada à dosimetria da pena implicaria em reexame de fatos e provas, incabível por força da Súmula n.º 7/STJ.
2. A aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, autorizando-se a aplicação do critério de soma para o cálculo das causas de aumento, inclusive mais benéfico do que o critério sucessivo.
Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido pelo seu não provimento.
É o relatório.
A respeito da alegada violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, consignou o acordão recorrido (fls. 200-201):
Na derradeira etapa, as intermediárias foram majoradas no dobro em razão das causas especiais de aumento do concurso de agentes (1/3) e do uso de arma de fogo (2/3) CP, artigo 157, § 2º, II; e § 2º- A, I obtendo-se, à mingua de outras modificadoras, as definitivas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, no valor unitário mínimo.
Impende salientar que nas situações de concurso de causas de
[trecho intermediário suprimido]
o aumento, o que contraria a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa idônea para a elevação cumulativa da pena.
7. Na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas a causa de aumento que mais impacta a pena - no caso, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3.
8. Quanto ao regime inicial fechado, a manutenção é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, que aumentaram o risco à vida da vítima, justificando a medida mais severa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
(HC n. 763.418/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à nova individualização das penas aplicadas ao recorrente, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.