DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASROMA MINERAÇÃO E COMÉRCIO, com fulcro no art — REsp REsp 2224437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASROMA MINERAÇÃO E COMÉRCIO, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- MULTA POR PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ILIDIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 13237, 14953, 9178, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASROMA MINERAÇÃO E COMÉRCIO, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 227):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DNPM. MULTA POR PAGAMENTO DA TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO EXECUTADO A COMPROVAÇÃO DA DATA DO LANÇAMENTO E A CONSTITUIÇÃO.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. A Certidão da Dívida Ativa em execução fiscal preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e não foi ilidida pela parte recorrente a presunção de sua certeza e liquidez na exceção de pré-executividade apresentada.
3. Tratando-se de crédito não-tributário, a decadência e a prescrição são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004. Com o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes do STJ.
4. O lançamento do crédito tributário não ocorre com a inscrição na dívida ativa, mas sim com a notificação do administrado para o pagamento do débito na data de vencimento da dívida. Inteligência da Súmula 62 do STJ.
5. No caso concreto, não consta dos autos a informação acerca da data de notificação do contribuinte para o pagamento do débito. Considerando que não há comprovação que o crédito executado tenha sido constituído há mais de cinco anos, impõe-se o afastamento da prescrição.
6. O ônus de comprovação da ocorrência das datas de lançamento e de constituição do crédito é do administrado, autor da exceção de pré-executividade, ante a presunção de legalidade e veracidade do crédito em execução e das normas processuais.
7. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Embargos opostos e rejeitados.
A parte recorrente, sustentando a decadência/prescrição dos créditos
[trecho intermediário suprimido]
referente à despesa cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, foi inscrito em dívida ativa em 16/8/2012. Considerando que, a partir do vencimento da obrigação, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos para a constituição do crédito por meio do lançamento, impõe-se reconhecer a decadência do direito vindicado pela agravante. Decaído o direito, prejudicada a questão relativa à prescrição.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a decadência dos créditos cujo vencimento ocorreu em 31/1/2002, considerando que foram constituídos e inscritos em dívida ativa apenas em 16/8/2012, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAH. MULTA. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO DECENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LANÇAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA REPETITIVO 244/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.