DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2224441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta nos autos que o recorrido atualmente cumpre pena em regime aberto em prisão domiciliar sem monitoramento.
- O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução defensivo, deu provimento ao recurso para determinar o cumprimento da reprimenda no regime aberto sem vigilância eletrônica.
- Opostos embargos de declaração pelo Parquet estadual, a Corte local rejeitou os aclaratórios.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5718135-68.2024.8.09.0000.
Consta nos autos que o recorrido atualmente cumpre pena em regime aberto em prisão domiciliar sem monitoramento.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução defensivo, deu provimento ao recurso para determinar o cumprimento da reprimenda no regime aberto sem vigilância eletrônica.
Opostos embargos de declaração pelo Parquet estadual, a Corte local rejeitou os aclaratórios.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público estadual aponta contrariedade ao art. 36, caput e § 1º do Código Penal; ao art. 619 do Código de Processo Penal; e aos arts. 115, 116 e 146-B, incisos IV e VI, da Lei de Execução Penal.
Argumenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou o monitoramento eletrônico do apenado em regime aberto domiciliar, contrariando a jurisprudência que admite tal medida em casos de insuficiência de vagas em estabelecimentos adequados.
Assere que a referida decisão foi baseada na incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sem considerar as circunstâncias específicas do caso, como a ausência de vagas em estabelecimento próprio.
Nesse sentido, sustenta que o Juízo de primeiro grau justificou a imposição do monitoramento eletrônico devido à insuficiência de vagas na Casa do Albergado e à precariedade das suas condições estruturais, sendo a monitoração uma medida necessária para a fiscalização do cumprimento das condições do regime aberto domiciliar.
Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi omisso ao não se manifestar sobre a possibilidade de imposição do monitoramento eletrônico no regime aberto, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final,
o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de que, reconhecido o prequestionamento ficto, seja superada a omissão jurídica do Tribunal a quo e, por conseguinte, seja outorgada vigência à legislação federal para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer o monitoramento eletrônico, nos termos da decisão de primeiro grau, eis que compatível com o regime aberto domiciliar, conforme amplamente demonstrado (fls. 793/794).
Oferecidas contrarrazões ao recurso (fls. 801/809).
O recurso foi admitido (fls. 812/815).
O
[trecho intermediário suprimido]
brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico. .. AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.