DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas disposições … — REsp REsp 2224450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas disposições das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- 298, e-STJ): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
- No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas disposições das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 298, e-STJ):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano.
2. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data das contratações, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 350-369, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 372-383, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 397 e 406 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (a) que a taxa média de mercado deve ser utilizada como referencial e não como limite absoluto para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios; (b) que a decisão recorrida desconsiderou o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelece a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto para a caracterização da abusividade; (c) que a mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessário considerar fatores como o custo de captação dos recursos e o risco da operação.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu "in albis", conforme certidão de fls. 387, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 395-408, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.