DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2224462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- REVISÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
- PROMOÇÃO A SOBOFICIAL, COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 287):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559/2002. REVISÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PROMOÇÃO A SOBOFICIAL, COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Hipótese em que o autor pretende, na condição de anistiado, promoção à graduação de suboficial, dentro da carreira, com proventos de Segundo-Tenente. A sentença recorrida reconheceu a prescrição do fundo de direito.
2. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada, por maioria, em julgamento ampliado (art. 942 do CPC) realizado no dia 20/11/2019, ao entendimento de que o parágrafo único do art. 11 da Lei n. 10.559/2002 autoriza a revisão, a qualquer tempo, do valor da prestação mensal, permanente e continuada para que se observem os ditames do art. 6º, 7º e 8º da mesma lei. Precedentes do STJ (Resp 1.771.299, Relator Ministro Herman Benjamin, 30/05/2019).
3. Em casos tais, conforme decidido por maioria da Turma, a prescrição alcança tão somente as parcelas que venceram antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.
4. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 308/318).
Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 189 do Código Civil c/c o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, pois: (a) "A parte autora teve sua anistia reconhecida por meio da Portaria n. 1.126, de 05/05/2004 (fl. 51 - autos físicos), então transcorreram cinco anos sem qualquer questionamento da parte autora a respeito do objeto da ação" (fl. 328); (b) "há jurisprudência desta Corte Superior reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito no que diz respeito aos efeitos patrimoniais da anistia, tal como em caso de questionamento a respeito de promoção, ao passo que o acórdão recorrido dispôs em sentido oposto" (fl. 329).
Contrarrazões às fls. 338/354.
Recurso admitido na origem (fls. 358/359).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Procede o inconformismo da parte recorrente.
Com efeito, não se olvida que, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.559/2002, o valor da
[trecho intermediário suprimido]
PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes.
2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.717/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito, com a resolução do mérito, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.