DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, com base no art — REsp REsp 2224471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- TEMA 410 DO REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISITADO.
- Consoante entendimento plasmado pelo egrégio STJ, somente nas execuções sujeitas ao precatório e não embargadas é que não são devidos honorários advocatícios, conforme posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 267):
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. TEMA 410 DO REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VISITADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Consoante entendimento plasmado pelo egrégio STJ, somente nas execuções sujeitas ao precatório e não embargadas é que não são devidos honorários advocatícios, conforme posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Exceção preceituada pelo art. 85, § 7º, do CPC. Por conseguinte, se demonstra cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase executória ou cumprimento de sentença que enseje expedição precatório, desde que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.
2. Estando sua fixação correlacionada com a decisão de acolhimento ou desacolhimento da impugnação apresentada. Assim sendo, haja vista a apresentação da impugnação pelo ente estatal, a qual restou totalmente acolhida, não se demonstra possível a fixação da verba honorária pretendida pela parte agravante.
3. De outro lado, com relação à verba honorária tarifada no provimento hostilizado, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo nº 1.134.186-RS (Tema nº 410), afirmou que são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida a sua impugnação, deste modo, impossível a fixação de verba honorária em favor do procurador da exequente, ora agravante.
4. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, foram improvidos (fls. 290-293).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, art. 85, §7º, do CPC/2015, assim como o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, sustentando, para tanto, o seguinte (fls. 303-326):
Veja-se: o entendimento da Corte Superior é claro no sentido de que são cabíveis os honorários previstos no Art. 85, §7º, do CPC/15 desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento dá-se por meio de Precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, SENDO IRRELEVANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE
[trecho intermediário suprimido]
recorrido se coaduna aos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houv er entendimento dominante acerca do tema".
Ante o expos to, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.