DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2224478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO.
- PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART.
- 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB AS TESES DE NULIDADES, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E ABSOLVIÇÃO DE CORREU EM SEDE REVISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 10621, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 43-63):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB AS TESES DE NULIDADES, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E ABSOLVIÇÃO DE CORREU EM SEDE REVISIONAL. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DO PROCESSO. IMPRO CE DÊN CIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 70 e 71, parágrafo único, do CP, além do art. 621, I, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a defesa teria utilizado a revisão criminal como segunda apelação, sendo também incabível o reconhecimento da continuidade delitiva no caso. Pede, ao final, o restabelecimento da condenação original ou, subsidiariamente, a aplicação de "fração não inferior ao dobro" (fl. 150) ao crime continuado.
Com contrarrazões (fls. 159-165), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 167-172).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 351-358).
É o relatório.
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Ao afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 59-62):
"Não se vê, no ponto, justificativa para a adoção do concurso formal imperfeito e consequente cúmulo material das penas, o que ora deve ser retocado.
Com efeito, a prova colhida mostra a prática de mais de uma ação dolosa pelos corréus, com três deles disparando subitamente de dentro de seu veículo para o veículo das vítimas e atingindo de forma imediata e fatal duas delas, iniciando-se, após a parada do veículo das vítimas com o motorista já morto, verdadeira guerra entre o bando e a vítima sobrevivente, a qual foi atingida por quatro disparos enquanto revidava. Resta patenteada, assim, a prática de mais de uma ação criminosa sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução, buscando assim a morte das três vítimas que faziam a escolta de modo a que os agentes pudessem roubar a carga do caminhão escoltado, nos termos do art. 71 e seu parágrafo único do Código Penal.
Com efeito, presentes estão os três requisitos objetivos previstos
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.