ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno
[trecho intermediário suprimido]
LATROCÍNIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE ELEVAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a profunda revisão da penas-base e intermediária, a fim de elevá-las segundo o pedido do órgão acusador.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.069.090/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.